
Produção de Resíduos: Tenho de Submeter o MIRR?
O Mapa Integrado de Registo de Resíduos é uma obrigação anual que apanha muitas empresas de surpresa. Explicamos em que casos se aplica — e como podemos tratar disso por si.
O MIRR — Mapa Integrado de Registo de Resíduos — é o reporte anual, previsto no Regime Geral da Gestão de Resíduos, através do qual as empresas declaram à Agência Portuguesa do Ambiente os resíduos que produziram, as quantidades, a classificação, o destino dado e os transportadores envolvidos. É submetido na plataforma SILiAmb, no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).
Em que situações é obrigatório
Enquanto produtor de resíduos, está sujeito a inscrição no SIRER e a submissão do MIRR se se enquadrar em qualquer um destes casos:
Organizações com mais de 10 trabalhadores que produzam resíduos não urbanos;
Organizações com mais de 10 trabalhadores que produzam resíduos urbanos, com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;
Estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos, independentemente do número de trabalhadores;
Estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento, independentemente do número de trabalhadores.
Retenha sobretudo o terceiro ponto: basta produzir um resíduo perigoso para a obrigação existir, ainda que a empresa tenha dois ou três trabalhadores. É o caso, por exemplo, de oficinas com óleos usados, de explorações agrícolas com embalagens de fitofarmacêuticos ou de qualquer estabelecimento que gere absorventes contaminados.
Para este efeito, considera-se organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos pelo mesmo NIF. Se a organização está abrangida, todos os seus estabelecimentos que tenham produzido resíduos nesse ano preenchem MIRR — o registo é sempre feito por estabelecimento.
Note ainda que a obrigação de submeter o MIRR não decorre de ter emitido e-GAR. São coisas distintas: pode ter tido de se inscrever no SILiAmb para emitir uma guia sem que isso, por si só, o obrigue ao reporte anual — e o inverso também se verifica.
Quando
O MIRR é preenchido e submetido entre 1 de janeiro e 31 de março do ano seguinte ao ano reportado. Para que os formulários fiquem sequer disponíveis, é necessário que os dados da entidade e do estabelecimento estejam completos, que o estabelecimento tenha enquadramento MIRR definido e que a taxa SIRER esteja regularizada — razão pela qual deixar o processo para a última semana de março costuma correr mal.
A não submissão do MIRR constitui contraordenação ambiental grave.
Não tem de tratar disto internamente
Se precisa de fazer a inscrição na plataforma SILiAmb, se tem dúvidas sobre o seu enquadramento, ou se pura e simplesmente prefere que este assunto deixe de ocupar tempo à sua equipa, a MJD presta esse serviço.
Tratamos do registo da entidade e dos estabelecimentos, da emissão e validação de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos, do preenchimento e submissão dos mapas anuais e de todos os temas conexos. Trabalhamos diariamente com estas plataformas e conhecemos-lhes as particularidades.
Basta contactar-nos por email para ambiente@mjd.pt ou através do 229 820 742.
Partilhar este artigo